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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0005153-34.2023.8.16.0148 Recurso: 0005153-34.2023.8.16.0148 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Licença-Prêmio Embargante(s): SUELY DE FREITAS RODRIGUES Embargado(s): Município de Rolândia/PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR. OBSCURIDADE. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL QUE SE REFERE AO PEDIDO DE FRUIÇÃO. AUTORA QUE SE APOSENTOU EM 2020. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE É A DATA DA APOSENTADORIA DA SERVIDORA. POSSIBILIDADE DE CONTABILIZAR PERÍODO DE 2011 A 2016. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Relatório dispensado (Enunciado 92 – Fonaje). Decido. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Primeiramente cumpre esclarecer que nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022 do CPC, caberá embargos de declaração quando na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Analisando o acórdão embargado, verifica-se que de fato incorreu em omissão, posto que o objeto do recurso trata da licença-prêmio referente ao período de 2011 a 2016. Havendo, portanto, omissão quanto a análise das razões do autor, passo a proferir nova análise do recurso inominado interposto em evento 10 (movimentações do recurso originário), passando a Decisão a contar com a seguinte redação: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA HIPOSUFICIÊNCIA. AUTORA QUE SE APOSENTOU EM 2020. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. POSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL QUE SE REFERE AO PEDIDO DE FRUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERÍODO AQUISITIVO DE 2011 A 2016. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE É DA DATA DA APOSENTADORIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso. Cinge a controvérsia em verificar o direito da autora sob à percepção da licença- prêmio. Assim, insta salientar que a servidora se aposentou no dia 21/10/2020. Sendo assim, respeitando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, é possível conceder a licença-prêmio ante o período pleiteado, uma vez que a prescrição passa a contar da data em que a autora se aposentou, portanto, estando dentro do prazo. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MUNICÍPIO DE TEIXEIRA SOARES. PROFESSORA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NÃO ACOLHIDA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DISPOSTAS NO ARTIGO 178 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. TESE DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE É A DATA DA APOSENTADORIA DA SERVIDORA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE ARTIGO 139, CAPUT, DA LEI Nº 1.609/2013. DISPOSITIVO LEGAL VOLTADO AOS SERVIDORES DA ATIVA. BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA QUE DEVE CORRESPONDER À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA RECEBIDA ANTES DA APOSENTADORIA AFASTADAS AS VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIAS E INDENIZATÓRIAS QUE NÃO DEVEM INTEGRAR O CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR. 4ª Turma Recursal. 0000357- 20.2021.8.16.0164. Relator: Leo Henrique Furtado Araujo. Data Julgamento: 29 /07/2023) RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. AÇÃO CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE NÃO AFASTA O DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR. 4ª Turma Recursal. 0007047-84.2019.8.16.0148. Relator: Aldemar Sternadt. Data Julgamento: 28/03/2022) Diante do exposto, dou provimento ao recurso, reformando-se a sentença para o fim de reconhecer o direito da parte autora a receber indenização quanto a licença prêmio não usufruída referente ao período aquisitivo de 2011 a 2016. O valor da condenação deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, desde os respectivos vencimentos, e com juros moratórios, que se contam desde a citação, incidentes nas aplicações da caderneta poupança. Não obstante, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Em que pese o indeferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo, diante da aplicação do enunciado 166 do Fonaje em conjunto com o art. 99, §7º, do CPC, compete ao relator do recurso inominado realizar o juízo definitivo de admissibilidade após o juízo prévio do juízo de origem. Sob essa ótica, analisando os documentos juntados, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Ante o êxito recursal, não há que se falar em condenação em custas processuais e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei n. 9099/95). O voto, portanto, é pelo conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes ante o devido contraditório (evento 57), a fim de corrigir a decisão de evento “10” e, no mérito, conhecer e dar provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação exposta. Curitiba, 26 de setembro de 2023. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator bd/an
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